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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

00 ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,processo civil · Dissídio não demonstrado · Regra técnica de conhecimento · Revisão

Julgado em 21/10/2015 · AgRg nos EAREsp 588.069 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

00 ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. MULTA APLICADA NO ACLARATÓRIOS. PECULIARIDADE CONCRETAS DO CASO.

Resultado do julgamento

Quanto à aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC, o entendimento também é firme no sentido de que não há configuração da divergência, pois, necessariamente, os acórdãos levam em conta as circunstâncias de cada caso. Agravo regimental improvido.

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Ementa

00 ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. MULTA APLICADA NO ACLARATÓRIOS. PECULIARIDADE CONCRETAS DO CASO. 1. A divergência foi apresentada de modo insuficiente, porquanto o embargante reproduz ementa de julgado sem cotejá-la com o acórdão embargado, ou seja, sem demonstrar os trechos que se …

00 ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. MULTA APLICADA NO ACLARATÓRIOS. PECULIARIDADE CONCRETAS DO CASO.

1. A divergência foi apresentada de modo insuficiente, porquanto o embargante reproduz ementa de julgado sem cotejá-la com o acórdão embargado, ou seja, sem demonstrar os trechos que se identificam e estão em confronto com os acórdãos paradigmas.

2. A agravante pleiteia rever acórdão que aplicou o entendimento de que a questão demanda reexame de provas, bem como que não ocorreu prequestionamento do tema. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. Incidente ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

3. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC, o entendimento também é firme no sentido de que não há configuração da divergência, pois, necessariamente, os acórdãos levam em conta as circunstâncias de cada caso. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402447038, publicação em 04/11/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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