A Sexta Turma do STJ, relator ministro Nefi Cordeiro, cassou a decisão de primeiro grau que revogou a suspensão condicional do processo de réu que já respondia a outra ação penal ao receber o benefício: eventual erro no exame dos requisitos, não impugnado pela acusação no momento oportuno, não pode agravar a situação do réu, e a causa de revogação do art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95, ligada a processo por outro crime no curso do prazo, não se aplicava, com incidência analógica da Súmula 160 do STF. (STJ · 27/10/2015.)
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Liberar 24h grátis →O caso chegou ao STJ como recurso ordinário em habeas corpus, conforme o número do processo e o item final da ementa, que fala em recurso ordinário provido, embora o cabeçalho registre habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício. Segundo a ementa, o réu obteve a suspensão condicional do processo quando já respondia a outra ação penal, e o benefício foi depois revogado pelo juízo de primeiro grau, sem que o Ministério Público tivesse formulado pedido ou apresentado recurso no prazo legal.
O relator, ministro Nefi Cordeiro, observou que o § 3º do art. 89 da Lei n. 9.099/95 prevê a revogação se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano, o que não se aplicava ao caso, pois a outra ação penal já estava em andamento no momento da concessão e não foi proposta no período de prova. Para a Turma, eventual erro material no exame dos requisitos legais não pode agravar a situação do réu sem impugnação oportuna do acusador.
A Turma aplicou, por analogia, a Súmula 160 do STF, segundo a qual é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. Reconhecido o constrangimento ilegal, foi cassada a decisão do juízo de primeiro grau que revogou o benefício.
Para a advocacia criminal, o acórdão permite resistir à revogação da suspensão condicional do processo fundada em ação penal que já existia quando o benefício foi concedido, sobretudo quando a acusação não impugnou a concessão no momento próprio.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONCESSÃO POR ERRO MATERIAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 160/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O § 3º do art. 89 da Lei n. 9.099/95 prevê que a suspensão será revogada se, …
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONCESSÃO POR ERRO MATERIAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 160/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O § 3º do art. 89 da Lei n. 9.099/95 prevê que a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano, o que não se aplica ao caso vertente, uma vez que já estava o réu sendo processado por outro crime no momento da concessão do sursis, não havendo falar em processamento posterior ao benefício.
2. Eventual erro material no exame do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício não pode dar causa ao agravamento da situação do réu sem que tenha sido apresentada a respectiva impugnação no momento oportuno pelo acusador.
3. Considerando que, na hipótese, o Ministério Público não formulou pedido nem apresentou recurso no prazo legal, resta evidenciado o constrangimento ilegal, decorrente da revogação da suspensão condicional do processo, porquanto o réu já detinha, contra si, ação penal em andamento, não tendo ela sido proposta no período de prova.
4. Incidência, por aplicação analógica, do enunciando da Súmula 160/STF (É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício).
5. Recurso ordinário provido para cassar a decisão do juízo de 1º grau que revogou a suspensão condicional do processo.