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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Embriaguez ao volante · 306 da lei n · 9.503/1997 · Código brasileiro de trânsito

Julgado em 03/11/2015 · REsp 1.508.716 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997 - CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO SUPERIOR A 0,3 MG DE ÁLCOOL POR AR EXPELIDO DOS PULMÕES. TESTE de ETILÔMETRO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido e provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997 - CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO SUPERIOR A 0,3 MG DE ÁLCOOL POR AR EXPELIDO DOS PULMÕES. TESTE de ETILÔMETRO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de …

RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.

9.503/1997 - CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO SUPERIOR A 0,3 MG DE ÁLCOOL POR AR EXPELIDO DOS PULMÕES. TESTE de ETILÔMETRO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez.

2. A Lei n. 12.760/2012 não criou hipótese de abolitio criminis em relação a fatos denunciados anteriormente à sua vigência, pois a conduta pela qual o recorrido foi denunciado continua proibida. A alteração introduzida pela nova legislação apenas passou a admitir a comprovação do estado de embriaguez por outros meios, alternativamente ao exame de alcoolemia, e não cumulativamente com essa prova pericial.

3. Considerando que o recorrido foi submetido a exame de sangue (Exame Toxicológico Dosagem Alcoólica n. 00520 - fl. 11) e que a sentença condenatória demonstrou indícios concretos de que o paciente foi flagrado dirigindo veículo automotor com concentração igual a 0,73 mg de álcool por ar expelido dos pulmões - valor esse superior ao que a lei permite -, impõe-se a condenação do recorrido nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

4. Recurso especial conhecido e provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500109658, publicação em 19/11/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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