RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRIVILEGIADA. REQUISITOS. PRIMARIEDADE DO RÉU. PEQUENO VALOR DA COISA APROPRIADA INDEVIDAMENTE. INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RECURSO PROVIDO.
Recurso especial provido.
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RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRIVILEGIADA. REQUISITOS. PRIMARIEDADE DO RÉU. PEQUENO VALOR DA COISA APROPRIADA INDEVIDAMENTE. INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RECURSO PROVIDO.
1. O reconhecimento do privilégio legal relativo ao crime de apropriação indébita exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa apropriada indevidamente, que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. A apropriação indevida de um cheque no valor de R$ 270,00, montante que equivale à metade do salário mínimo vigente na data do crime (R$ 545,00) possibilita a aplicação da norma do art. 155, § 2°, do Código Penal, consoante previsão do art. 170 do referido código.
3. Recurso especial provido.