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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Apropriação indébita privilegiada · Requisitos · Primariedade do réu · Pequeno valor da coisa apropriada indevidamente

Julgado em 03/11/2015 · REsp 1.382.316 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRIVILEGIADA. REQUISITOS. PRIMARIEDADE DO RÉU. PEQUENO VALOR DA COISA APROPRIADA INDEVIDAMENTE. INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRIVILEGIADA. REQUISITOS. PRIMARIEDADE DO RÉU. PEQUENO VALOR DA COISA APROPRIADA INDEVIDAMENTE. INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento do privilégio legal relativo ao crime de apropriação indébita exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa apropriada …

RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRIVILEGIADA. REQUISITOS. PRIMARIEDADE DO RÉU. PEQUENO VALOR DA COISA APROPRIADA INDEVIDAMENTE. INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RECURSO PROVIDO.

1. O reconhecimento do privilégio legal relativo ao crime de apropriação indébita exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa apropriada indevidamente, que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

2. A apropriação indevida de um cheque no valor de R$ 270,00, montante que equivale à metade do salário mínimo vigente na data do crime (R$ 545,00) possibilita a aplicação da norma do art. 155, § 2°, do Código Penal, consoante previsão do art. 170 do referido código.

3. Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301586024, publicação em 19/11/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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