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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ofensa ao princípio da colegialidade

Julgado em 10/11/2015 · AgRg no REsp 1.362.030 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.

11.343/06 APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANSPORTADOR DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REDUTOR, NA ESPÉCIE, SOB PENA DE SE PROCEDER EM REFORMATIO IN PEJUS.

1. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o passageiro transportador da substância entorpecente não pertence a organização criminosa, fazendo incidir o §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6.

2. Contudo, diante da ausência de recurso da acusação, retirar a aplicação do benefício configuraria reformatio in pejus, razão pela qual a minorante deve ser mantida em 1/6. PENAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. GRAU DE CONTRIBUIÇÃO PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PROPORCIONALIDADE.

1. O Código Penal não estabelece frações fixas de aumento ou diminuição da pena quando do reconhecimento de atenuantes, sendo dever do magistrado, com base em elementos concretos dos autos, determiná-las de forma fundamentada, como na espécie.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300117513, publicação em 19/11/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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