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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · 33, caput, da lei 11.343/2006 · Regime prisional · Vedação legal do § 1º do art

Julgado em 17/11/2015 · HC 327.950 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. VEDAÇÃO LEGAL DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO QUE DEVE SER AFASTADO. TRIBUNAL QUE MANTEVE O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. VEDAÇÃO LEGAL DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO QUE DEVE SER AFASTADO. TRIBUNAL QUE MANTEVE O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.

11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. - Há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado, contudo, como bem destacado pelo Tribunal a quo, a natureza e a quantidade de drogas apreendida são circunstâncias que ensejam a necessidade de se fixar regime inicial mais gravoso. - Hipótese em que, a par da pena de 5 anos de reclusão, foi apreendida considerável quantidade de droga (60 supositórios de cocaína), o que recomenda o regime inicial fechado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Habeas Corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501485784, publicação em 24/11/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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