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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Prisão preventiva · Fundamentação concreta · Primariedade

Julgado em 05/11/2015 · RHC 63.137 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do acusado, na afirmação de que Patrick Meira está respondendo em liberdade, pelo delito tipificado no art. 155 do CPB, bem como em razão da quantidade e da natureza especialmente gravosa da droga …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA.

1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do acusado, na afirmação de que Patrick Meira está respondendo em liberdade, pelo delito tipificado no art. 155 do CPB, bem como em razão da quantidade e da natureza especialmente gravosa da droga apreendida, a saber - 50 Pedras de crack totalizando 18.03g (dezoito gramas e três centigramas), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.

2. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, a existência de condição pessoal favorável, tal como a primariedade, não é suficiente, por si só, para obstar a manutenção da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e afigurando-se a medida extrema a mais adequada ao caso concreto.

3. Recurso ordinário improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502092020, publicação em 23/11/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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