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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Uso e falsificação de documento · Regime aberto · Fundamentação da prisão preventiva · Medidas cautelares

Julgado em 19/11/2015 · RHC 55.488 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso provido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas para garantir a ordem pública e a aplicação penal, medidas essas a serem definidas pelo Juízo competente.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. O paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e não lhe foi permitido recorrer em liberdade porque persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva

3. A sentença e o acórdão mantiveram a prisão preventiva do recorrente com fundamento na gravidade concreta das condutas delituosas - falsidade ideológica e uso de documento falso -, na possibilidade de ele se furtar à aplicação da lei penal e no fato de ser reincidente.

4. Não há como ignorar o fato de ter o juiz fixado o regime aberto para cumprimento da pena. Faz-se necessário, portanto, compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado em sentença sem trânsito em julgado, sob pena de estar impondo ao acusado regime mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade, razão pela qual o recorrente poderá aguardar o julgamento do seu recurso em regime fixado na condenação.

5. Considerando o princípio da proporcionalidade, as medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, servem para resguardar a ordem pública, a escorreita colheita das provas e, ainda, para garantir a aplicação da lei penal.

6. Recurso provido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas para garantir a ordem pública e a aplicação penal, medidas essas a serem definidas pelo Juízo competente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500062735, publicação em 25/11/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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