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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Apropriação indébita previdenciária · Dosimetria · Consequências do crime · Grande prejuízo aos cofres públicos

Julgado em 10/11/2015 · HC 142.428 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRANDE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NÃO GERADORAS DE REINCIDÊNCIA. CONCEITO MAIS AMPLO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO QUANTITATIVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRANDE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NÃO GERADORAS DE REINCIDÊNCIA. CONCEITO MAIS AMPLO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO QUANTITATIVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRANDE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NÃO GERADORAS DE REINCIDÊNCIA. CONCEITO MAIS AMPLO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO QUANTITATIVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. Esta Corte admite o aumento da pena-base do delito de apropriação indébita previdenciária se elevado o montante não recolhido aos cofres da Previdência Social. Precedentes.

3. É cabível a valoração negativa dos antecedentes do réu com base na existência de condenação definitiva em seu desfavor, não obstante sua primariedade.

4. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.

5. Tendo em vista que o crime perpetrou-se, reiteradamente, pelo período de 4 anos e 6 meses, revela-se adequada e fundamentada a aplicação da continuidade delitiva em patamar superior ao mínimo legal.

6. Se o reconhecimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa perpassa necessariamente pela análise de matéria fática, cumpre ressaltar a impropriedade da via eleita para tal fim, dada a necessidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos, para se infirmar o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas.

7. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901404159, publicação em 25/11/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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