PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDENTE. ENUNCIADO Nº 269/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
"É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (En. 269/STJ). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, somente, para confirmar a liminar anteriormente deferida, a fim de que seja fixado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena pelo paciente.
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDENTE. ENUNCIADO Nº 269/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Nos termos do Enunciado Sumular nº 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". IV - Na hipótese, a quantidade da pena aplicada, 2 (dois) anos de reclusão, é inferior a 4 (quatro) anos, a pena base foi fixada no mínimo legal em razão da ausência de circunstância judicial desfavorável ao paciente, contudo foi reconhecida a agravante da reincidência, motivos suficientes a ensejar o estabelecimento do regime inicial semiaberto. V - "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (En. 269/STJ). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, somente, para confirmar a liminar anteriormente deferida, a fim de que seja fixado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena pelo paciente.