PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. JUÍZO EM QUE OCORRE O EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA ONDE A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito Criminal da Comarca de Salvador/BA, juízo estranho ao conflito.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. JUÍZO EM QUE OCORRE O EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA ONDE A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
2. O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária. Precedentes.
3. Tendo a vítima, na espécie, efetuado o depósito em agência localizada na cidade de Salvador/BA, onde possuía conta bancária, é este o local do efetivo dano.
4. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito (STJ,CC 89387/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18/4/2008).
5. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito Criminal da Comarca de Salvador/BA, juízo estranho ao conflito.