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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação anulatória de garantia fiduciária sobre bem imóvel · Cédula de crédito bancário · Desvio de finalidade · Não configuração

Julgado em 24/11/2015 · REsp 1.542.275 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deu provimento ao recurso especial em ação anulatória de alienação fiduciária de bem imóvel ligada a cédula de crédito bancário: a lei não exige que a alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, sendo legítima para assegurar toda e qualquer obrigação pecuniária, inclusive prestada por terceiros (arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 e 51 da Lei nº 10.931/2004), o que afastou a verossimilhança das alegações dos autores. (STJ · 24/11/2015.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por recurso especial em ação anulatória de alienação fiduciária sobre bem imóvel, constituída no contexto de cédula de crédito bancário. Segundo a ementa, a controvérsia era saber se é possível constituir alienação fiduciária de imóvel para operação de crédito não relacionada ao Sistema Financeiro Imobiliário, isto é, sem a finalidade de aquisição, construção ou reforma do imóvel oferecido. Os tópicos da ementa tratam ainda do desvio de finalidade e da antecipação dos efeitos da tutela.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou que a lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização para assegurar toda e qualquer obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros, por inteligência dos arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 e 51 da Lei nº 10.931/2004. Embora o instituto tenha sido introduzido pela Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, seu alcance ultrapassa os limites das transações relacionadas à aquisição de imóvel. Por isso, a ementa registra a não configuração do desvio de finalidade.

Como a matéria é exclusivamente de direito, a Turma concluiu que não há como extrair do texto legal a verossimilhança das alegações dos autores da demanda, ausente esse requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, e deu provimento ao recurso especial.

Para a advocacia bancária e imobiliária, o acórdão sinaliza que a alienação fiduciária de imóvel em operação de crédito sem relação com a aquisição do bem não configura, por si só, desvio de finalidade, o que reduz o espaço para pedidos de tutela antecipada apoiados apenas nessa tese.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA IMÓVEL. OBRIGAÇÕES EM GERAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 51 DA LEI Nº 10.931/2004. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA …

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA IMÓVEL. OBRIGAÇÕES EM GERAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 51 DA LEI Nº 10.931/2004. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a constituição de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operação de crédito não relacionadas ao Sistema Financeiro Imobiliário, ou seja, desprovida da finalidade de aquisição, construção ou reforma do imóvel oferecido em garantia.

2. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros. Inteligência dos arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 e 51 da Lei nº

10.931/2004.

3. Muito embora a alienação fiduciária de imóveis tenha sido introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema Financiamento Imobiliário, seu alcance ultrapassa os limites das transações relacionadas à aquisição de imóvel.

4. Considerando-se que a matéria é exclusivamente de direito, não há como se extrair do texto legal relacionado ao tema a verossimilhança das alegações dos autores da demanda.

5. Recurso especial provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501642884, publicação em 02/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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