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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de inventário · Doação · Cláusula de inalienabilidade e usufruto vitalício · Partilha

Julgado em 24/11/2015 · REsp 1.529.548 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao recurso especial em ação de inventário: a inalienabilidade importa, em princípio, incomunicabilidade, de modo que é nula de pleno direito a cláusula do acordo de separação judicial que estipula a partilha de imóvel doado com cláusula de inalienabilidade (Súmula nº 49/STF); a alegação de afronta à coisa julgada não foi apreciada porque os fundamentos da origem não foram atacados (Súmula nº 283/STF, por analogia). (STJ · 24/11/2015.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por recurso especial interposto em ação de inventário. Discutia-se a possibilidade de um bem doado ao cônjuge varão com cláusula de inalienabilidade, em doação que também previa usufruto vitalício, ser objeto de partilha com a esposa por ocasião da separação judicial, ajustada em acordo de separação consensual.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, registrou que a doutrina e a jurisprudência pátrias entendem que a inalienabilidade importa, em princípio, incomunicabilidade, porque o bem não pode ter sua propriedade transferida. Daí a conclusão de que é nula de pleno direito a cláusula que estipula, no acordo de separação judicial, a partilha de imóvel doado com cláusula de inalienabilidade, já que sobre ele pende também a restrição da incomunicabilidade, com incidência da Súmula nº 49/STF.

A Turma não apreciou a alegação de afronta à coisa julgada, porque os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram atacados nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a Súmula nº 283/STF. O recurso especial foi desprovido.

Para a advocacia de família e sucessões, o acórdão indica que a partilha de bem doado com cláusula de inalienabilidade, prevista em acordo de separação, pode ser declarada nula, e que o recurso precisa impugnar todos os fundamentos do acórdão de origem para que a tese de coisa julgada seja examinada.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DOAÇÃO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO VITALÍCIO. PARTILHA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Discute-se a possibilidade de um bem doado com a cláusula de inalienabilidade ao cônjuge varão ser objeto de partilha com sua esposa quando da separação judicial. 2. A doutrina e jurisprudência pátrias entendem …

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DOAÇÃO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO VITALÍCIO. PARTILHA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.

1. Discute-se a possibilidade de um bem doado com a cláusula de inalienabilidade ao cônjuge varão ser objeto de partilha com sua esposa quando da separação judicial.

2. A doutrina e jurisprudência pátrias entendem que a inalienabilidade importa, em princípio, em incomunicabilidade, porque o bem não pode ser transferido de propriedade.

3. É nula de pleno direito a cláusula que estipula a partilha de imóvel doado com cláusula de inalienabilidade no acordo de separação judicial, haja vista pender sobre este também a restrição da incomunicabilidade. Incidência da Súmula nº 49/STF.

4. Não há como ser apreciada a alegação de afronta à coisa julgada, visto que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram atacados nas razões recursais. Incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF.

5. Recurso especial não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501001890, publicação em 02/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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