A Terceira Turma do STJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao recurso especial em ação de inventário: a inalienabilidade importa, em princípio, incomunicabilidade, de modo que é nula de pleno direito a cláusula do acordo de separação judicial que estipula a partilha de imóvel doado com cláusula de inalienabilidade (Súmula nº 49/STF); a alegação de afronta à coisa julgada não foi apreciada porque os fundamentos da origem não foram atacados (Súmula nº 283/STF, por analogia). (STJ · 24/11/2015.)
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Liberar 24h grátis →O caso chegou ao STJ por recurso especial interposto em ação de inventário. Discutia-se a possibilidade de um bem doado ao cônjuge varão com cláusula de inalienabilidade, em doação que também previa usufruto vitalício, ser objeto de partilha com a esposa por ocasião da separação judicial, ajustada em acordo de separação consensual.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, registrou que a doutrina e a jurisprudência pátrias entendem que a inalienabilidade importa, em princípio, incomunicabilidade, porque o bem não pode ter sua propriedade transferida. Daí a conclusão de que é nula de pleno direito a cláusula que estipula, no acordo de separação judicial, a partilha de imóvel doado com cláusula de inalienabilidade, já que sobre ele pende também a restrição da incomunicabilidade, com incidência da Súmula nº 49/STF.
A Turma não apreciou a alegação de afronta à coisa julgada, porque os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram atacados nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a Súmula nº 283/STF. O recurso especial foi desprovido.
Para a advocacia de família e sucessões, o acórdão indica que a partilha de bem doado com cláusula de inalienabilidade, prevista em acordo de separação, pode ser declarada nula, e que o recurso precisa impugnar todos os fundamentos do acórdão de origem para que a tese de coisa julgada seja examinada.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DOAÇÃO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO VITALÍCIO. PARTILHA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Discute-se a possibilidade de um bem doado com a cláusula de inalienabilidade ao cônjuge varão ser objeto de partilha com sua esposa quando da separação judicial. 2. A doutrina e jurisprudência pátrias entendem …
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DOAÇÃO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO VITALÍCIO. PARTILHA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Discute-se a possibilidade de um bem doado com a cláusula de inalienabilidade ao cônjuge varão ser objeto de partilha com sua esposa quando da separação judicial.
2. A doutrina e jurisprudência pátrias entendem que a inalienabilidade importa, em princípio, em incomunicabilidade, porque o bem não pode ser transferido de propriedade.
3. É nula de pleno direito a cláusula que estipula a partilha de imóvel doado com cláusula de inalienabilidade no acordo de separação judicial, haja vista pender sobre este também a restrição da incomunicabilidade. Incidência da Súmula nº 49/STF.
4. Não há como ser apreciada a alegação de afronta à coisa julgada, visto que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram atacados nas razões recursais. Incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF.
5. Recurso especial não provido.