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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Revisão criminal · Estupro e atentado violento ao pudor · Concurso material · Reconhecimento da continuidade delitiva

Julgado em 25/11/2015 · RvCr 987 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. HIPÓTESE QUE REFOGE À REVISÃO CRIMINAL. ADVENTO DA LEI 12.403/2009. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Revisão criminal não conhecida. Habeas Corpus concedido de ofício, a fim de reconhecer a ocorrência de crime continuado, determinando que o Juízo das execuções proceda ao ajuste da pena imposta, viabilizando, outrossim, eventual pedido de progressão de regime.

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Ementa

REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. HIPÓTESE QUE REFOGE À REVISÃO CRIMINAL. ADVENTO DA LEI 12.403/2009. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. À época em que julgado o recurso especial por esta Corte, a jurisprudência entendia que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor eram de espécies distintas e, portanto, quando …

REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. HIPÓTESE QUE REFOGE À REVISÃO CRIMINAL. ADVENTO DA LEI 12.403/2009. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1. À época em que julgado o recurso especial por esta Corte, a jurisprudência entendia que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor eram de espécies distintas e, portanto, quando não praticado o ato libidinoso diverso da conjunção carnal como meio para a realização do crime de estupro, deveria o agente responder, tal qual ocorreu na espécie, tanto pelo estupro quanto pelo atentado violento ao pudor, em concurso material.

2. A pretensão, portanto, refoge às hipóteses de cabimento da ação revisional, circunscritas ao art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: sentença condenatória contrária à lei expressa ou à evidência dos autos; sentença condenatória apoiada em prova comprovadamente falsa; surgimento de novas provas convincentes da inocência do acusado ou determinantes de uma diminuição de pena.

3. Entretanto, com o advento da Lei n. 12.015/2009, que agrupou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo (agora sob a rubrica exclusiva de estupro), modificou-se a jurisprudência, de modo a permitir a continuidade delitiva, se "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro" (art. 71 do CP).

4. A par da existência da Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal ("transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna"), a recomendar que o pedido de incidência de lex mitior seja feito ao Juízo das execuções, não há óbice em, mesmo em seara revisional nesta Corte, reconhecer de ofício, a incidência imediata da referida lei. 5. Revisão criminal não conhecida. Habeas Corpus concedido de ofício, a fim de reconhecer a ocorrência de crime continuado, determinando que o Juízo das execuções proceda ao ajuste da pena imposta, viabilizando, outrossim, eventual pedido de progressão de regime.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701295103, publicação em 02/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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