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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Correção monetária das demonstrações financeiras · Ano-base 1990 · Superveniência de decisão do supremo tribunal federal sobre a matéria em repercussão geral · Desprovimento do recurso especial em juízo de retratação

Julgado em 17/11/2015 · REsp 1.034.589 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1990. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Resultado do julgamento

Recurso especial da União desprovido, em juízo de retratação do art. 543-B, § 3º, do CPC.

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TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1990. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Plenário do STF, na sessão do dia 20/11/2013, ao julgar os Recursos Extraordinários 208.526/RS, 256.304/RS, 215.811/SC e 221.142/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30/10/2014), …

TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1990. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. O Plenário do STF, na sessão do dia 20/11/2013, ao julgar os Recursos Extraordinários 208.526/RS, 256.304/RS, 215.811/SC e 221.142/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30/10/2014), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei nº

7.730/89, e 30, caput, da Lei nº 7.799/89, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no valor de NCz$ 6,92, para o ano-base de 1989, como parâmetro balizador da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas daquele ano.

2. No julgamento do RE 221.142/RS, o STF, por maioria de votos, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, em ordem a aplicar o resultado daquele julgamento ao regime da repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no RE 242.689/PR, para incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC.

3. "Muito embora os processos efetivamente analisados em sede de repercussão geral pelo STF, v.g. o RE 221.142/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20.11.2013) tenham versado exclusivamente sobre as demonstrações financeiras no período-base de 1989, houve extensão dos julgados para abranger também as demonstrações financeiras do ano-base de 1990. Isto é, os julgamentos atingiram, via questão de ordem, a repercussão geral no RE 242.689 RG/PR" (REsp nº 1.429.939/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/08/2015).

4. Para as demonstrações financeiras do ano-base de 1990 (Plano Collor I), deve ser aplicado o IPC vigente como o índice correto para o período, por força do art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.777/89, a exemplo do que decidido nos EREsp nº 1.030.597/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/04/2014, ocasião em que a Primeira Seção procedeu à revisão da jurisprudência desta Corte, para adequá-la à orientação do STF.

5. Recurso especial da União desprovido, em juízo de retratação do art. 543-B, § 3º, do CPC.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800415155, publicação em 02/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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