TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1990. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Recurso especial da União desprovido, em juízo de retratação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1990. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Plenário do STF, na sessão do dia 20/11/2013, ao julgar os Recursos Extraordinários 208.526/RS, 256.304/RS, 215.811/SC e 221.142/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30/10/2014), …
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1990. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Plenário do STF, na sessão do dia 20/11/2013, ao julgar os Recursos Extraordinários 208.526/RS, 256.304/RS, 215.811/SC e 221.142/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30/10/2014), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei nº
7.730/89, e 30, caput, da Lei nº 7.799/89, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no valor de NCz$ 6,92, para o ano-base de 1989, como parâmetro balizador da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas daquele ano.
2. No julgamento do RE 221.142/RS, o STF, por maioria de votos, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, em ordem a aplicar o resultado daquele julgamento ao regime da repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no RE 242.689/PR, para incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC.
3. "Muito embora os processos efetivamente analisados em sede de repercussão geral pelo STF, v.g. o RE 221.142/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20.11.2013) tenham versado exclusivamente sobre as demonstrações financeiras no período-base de 1989, houve extensão dos julgados para abranger também as demonstrações financeiras do ano-base de 1990. Isto é, os julgamentos atingiram, via questão de ordem, a repercussão geral no RE 242.689 RG/PR" (REsp nº 1.429.939/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/08/2015).
4. Para as demonstrações financeiras do ano-base de 1990 (Plano Collor I), deve ser aplicado o IPC vigente como o índice correto para o período, por força do art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.777/89, a exemplo do que decidido nos EREsp nº 1.030.597/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/04/2014, ocasião em que a Primeira Seção procedeu à revisão da jurisprudência desta Corte, para adequá-la à orientação do STF.
5. Recurso especial da União desprovido, em juízo de retratação do art. 543-B, § 3º, do CPC.