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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Não conhecimento do writ · Tráfico e associação (arts · 12 e 14 da lei n · 6.368/76)

Julgado em 19/11/2015 · HC 207.905 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 6.368/76). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ELEMENTOS INSUFICIENTES. ATENUANTE DA MENORIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido, mas concedida de ofício a ordem para reduzir as penas do paciente a 6 anos e 8 meses de reclusão e 84 dias-multa.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 6.368/76). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ELEMENTOS INSUFICIENTES. ATENUANTE DA MENORIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 6.368/76). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ELEMENTOS INSUFICIENTES. ATENUANTE DA MENORIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. Nos moldes como apresentado o registro de antecedentes criminais em desfavor do paciente, mediante expediente do Instituto de Identificação Félix Pacheco/RJ - de forma manuscrita, com informações incompletas e com o uso de abreviaturas não identificadas -, não é possível concluir acerca da ocorrência, ou não, de condenação definitiva em desfavor do paciente, por delito anterior, à data da sentença condenatória, de sorte a infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias no sentido de que o paciente ostentava maus antecedentes quando da condenação.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a menoridade do réu constitui circunstância atenuante de aplicação obrigatória. Precedentes.

4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida de ofício a ordem para reduzir as penas do paciente a 6 anos e 8 meses de reclusão e 84 dias-multa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101210724, publicação em 03/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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