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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Faltas disciplinares de natureza grave · Cometimento de novo delito no curso da execução da pena e fuga do estabelecimento prisional · Infrações não homologadas em data anterior à publicação do decreto presidencial · Decisão manti

Julgado em 17/11/2015 · AgRg no REsp 1.533.041 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA E FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INFRAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA E FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INFRAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos, entre eles: a possibilidade de colocação do …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA E FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INFRAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos, entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado; a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso; a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado, além da revogação em até 1/3 do tempo remido.

2. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal - no caso, cometimento de novo delito no curso da execução da pena e fuga do estabelecimento prisional -, é imprescindível o reconhecimento da infração pelo juízo competente, mediante homologação de procedimento administrativo disciplinar, no prazo previsto nos arts. 4° do Decreto n. 7.873/2012 e 5º do Decreto n. 8.172/2013, o que não ocorreu em data anterior à publicação dos decretos presidenciais.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501151908, publicação em 02/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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