PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO COM FULCRO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA POSTERIOR: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NEM TAMPOUCO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INJÚRIA PRATICADA POR ADVOGADA CONTRA MAGISTRADA. DECISÃO QUE NÃO CONSIDEROU A INTERPELAÇÃO JUDICIAL COMO RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO RECLAMADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO COM FULCRO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA POSTERIOR: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NEM TAMPOUCO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INJÚRIA PRATICADA POR ADVOGADA CONTRA MAGISTRADA. DECISÃO QUE NÃO CONSIDEROU A INTERPELAÇÃO JUDICIAL COMO RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO RECLAMADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO.
1. A reclamação na hipótese prevista na Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça somente autoriza o ajuizamento do incidente para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil."
2. Se a petição inicial da reclamação fundada na Resolução n. 12/2009 do STJ não é instruída com nenhum documento, nem mesmo a decisão impugnada e a certidão de sua publicação, revelam-se inviáveis a verificação da tempestividade da reclamação e a constatação da efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial, o que acarreta a negativa de seu seguimento. É inadmissível, outrossim, a juntada posterior das peças consideradas essenciais à instrução desta espécie de incidente processual. Precedentes.
3. O único precedente indicado pela reclamante (APN 647/DF), ainda que fosse faticamente similar à situação examinada no acórdão reclamado, por óbvio, não seria suficiente para representar a jurisprudência dominante da Corte Superior sobre a matéria.
4. Embora, excepcionalmente, a jurisprudência admita a reclamação em hipóteses nas quais é demonstrada a manifesta teratologia da decisão reclamada, não é este o caso dos autos, visto que não há óbice legal à utilização da interpelação judicial seguida de representação por crime contra a honra, se a parte ofendida não se valeu de ação penal privada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.