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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Responsabilidade civil · Vícios de construção · Abrangência da cobertura securitária · Responsabilidade solidaria

Julgado em 09/08/2011 · AgRg no Ag 1.407.671 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. AFASTAMENTO. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. AFASTAMENTO. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.

1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, inclusive do contrato firmado pelas partes, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas/STJ 5 e 7 desta Corte.

2.- Só se conhece do Recurso Especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a demonstração da similitude fática e os pontos divergentes das decisões.

3.- Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100534648, publicação em 22/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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