RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2°, I, DO CP E 413 DO CPP. OCORRÊNCIA. MOTIVO TORPE. ELEMENTOS MÍNIMOS INDICADOS NA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. JUÍZO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Recurso especial provido para reconhecer as apontadas violações do art. 121, § 2º, I, do Código Penal e 413 do CPP e para incluir na pronúncia a qualificadora do motivo torpe.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2°, I, DO CP E 413 DO CPP. OCORRÊNCIA. MOTIVO TORPE. ELEMENTOS MÍNIMOS INDICADOS NA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. JUÍZO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia …
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2°, I, DO CP E 413 DO CPP. OCORRÊNCIA. MOTIVO TORPE. ELEMENTOS MÍNIMOS INDICADOS NA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. JUÍZO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese.
2. Verificado que a qualificadora relativa ao motivo torpe não se mostrou manifestamente improcedente ou descabida - pois a decisão de pronúncia registrou relatos de testemunhas de que o delito se deu em razão de briga anterior, o que teria levado o acusado a retornar ao local de trabalho de sua ex-companheira e efetuar diversos disparos contra o bar, atingindo uma das pessoas que estava em seu interior -, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o paciente foi impelido por sentimento moralmente repugnante e se incide o art. 121, § 2º, I, do Código Penal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
3. Recurso especial provido para reconhecer as apontadas violações do art. 121, § 2º, I, do Código Penal e 413 do CPP e para incluir na pronúncia a qualificadora do motivo torpe.