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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Falta disciplinar de natureza grave (briga entre presos no interior do estabelecimento prisional) · Decisão contrária às provas dos autos · Desconstituição

Julgado em 03/12/2015 · HC 300.446 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (BRIGA ENTRE PRESOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL). DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (BRIGA ENTRE PRESOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL). DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não …

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (BRIGA ENTRE PRESOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL). DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Hipótese em que o apenado e outro detento agrediram-se mutuamente dentro do estabelecimento prisional em 16/1/2013, oportunidade em que foram encontrados 3 arames afiados na ponta, 1 faca pequena artesanal e 1 espeto de madeira artesanal, fato que foi considerado falta disciplinar de natureza grave pelas instâncias ordinárias, diante do conjunto probatório contido no procedimento administrativo instaurado, com aplicação dos consectários legais.

3. Rever o entendimento firmado no acórdão impugnado, para que seja afastada a falta grave, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401898283, publicação em 10/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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