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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio qualificado · Prisão preventiva · 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de manutenção · Excesso de prazo

Julgado em 01/12/2015 · HC 338.334 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 05 (CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. DESIGNAÇÃO DA DATA REMOTA PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 21 DESTA CORTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA CUSTÓDIA. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal em curso no juízo de origem, se por outro motivo não estiverem preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 05 (CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. DESIGNAÇÃO DA DATA REMOTA PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 21 DESTA CORTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA CUSTÓDIA. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. ORDEM CONCEDIDA. 1. É de sabença ordinária que este Superior Tribunal de Justiça possui firme …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 05 (CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. DESIGNAÇÃO DA DATA REMOTA PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 21 DESTA CORTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA CUSTÓDIA. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. ORDEM CONCEDIDA.

1. É de sabença ordinária que este Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial, cristalizada no verbete sumular nº 21, que reputa superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, quando sobrevêm decisão de pronúncia.

2. Não obstante, a aplicação do enunciado em foco há ser vista cum grano salis, afastando-se a sua incidência nas hipóteses em que a letargia processual se afigura evidente e desarrazoada.

3. Embora já tenha se ultimado o iudicium accusationis, é de se ter em mente que o paciente encontra-se preso provisoriamente desde 26 de julho de 2010 e, caso seja submetido ao crivo do Tribunal Popular na próxima data designada para a sessão de julgamento, já estará constrito há aproximadamente 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses, dos quais, 02 (dois) anos e 10 (dez) meses posteriores à decisão pronúncia.

4. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal em curso no juízo de origem, se por outro motivo não estiverem preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502557490, publicação em 11/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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