PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 05 (CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. DESIGNAÇÃO DA DATA REMOTA PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 21 DESTA CORTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA CUSTÓDIA. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal em curso no juízo de origem, se por outro motivo não estiverem preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 05 (CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. DESIGNAÇÃO DA DATA REMOTA PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 21 DESTA CORTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA CUSTÓDIA. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. ORDEM CONCEDIDA. 1. É de sabença ordinária que este Superior Tribunal de Justiça possui firme …
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 05 (CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. DESIGNAÇÃO DA DATA REMOTA PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 21 DESTA CORTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA CUSTÓDIA. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. ORDEM CONCEDIDA.
1. É de sabença ordinária que este Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial, cristalizada no verbete sumular nº 21, que reputa superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, quando sobrevêm decisão de pronúncia.
2. Não obstante, a aplicação do enunciado em foco há ser vista cum grano salis, afastando-se a sua incidência nas hipóteses em que a letargia processual se afigura evidente e desarrazoada.
3. Embora já tenha se ultimado o iudicium accusationis, é de se ter em mente que o paciente encontra-se preso provisoriamente desde 26 de julho de 2010 e, caso seja submetido ao crivo do Tribunal Popular na próxima data designada para a sessão de julgamento, já estará constrito há aproximadamente 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses, dos quais, 02 (dois) anos e 10 (dez) meses posteriores à decisão pronúncia.
4. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal em curso no juízo de origem, se por outro motivo não estiverem preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.