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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Crime contra o sistema financeiro nacional · Acórdão que, reformando a sentença condenatória, fixa a pena-base acima do mínimo legal · Inexistência de motivação · Nulidade

Julgado em 16/08/2011 · HC 109.096 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE, REFORMANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, FIXA A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. TRIBUNAL A QUO QUE NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, INTERPOSTOS TANTO PELO PACIENTE QUANTO PELO PARQUET, EXTRAPOLA AS RAZÕES RECURSAIS AGRAVANDO A SITUAÇÃO DO PACIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido, para fixar a pena imposta ao Paciente em 02 (dois) anos de reclusão. Declarada, em consequência, extinta a punibilidade estatal, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

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Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE, REFORMANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, FIXA A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. TRIBUNAL A QUO QUE NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, INTERPOSTOS TANTO PELO PACIENTE QUANTO PELO PARQUET, EXTRAPOLA AS RAZÕES RECURSAIS AGRAVANDO A SITUAÇÃO DO PACIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. PRESCRIÇÃO DA …

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE, REFORMANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, FIXA A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. TRIBUNAL A QUO QUE NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, INTERPOSTOS TANTO PELO PACIENTE QUANTO PELO PARQUET, EXTRAPOLA AS RAZÕES RECURSAIS AGRAVANDO A SITUAÇÃO DO PACIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.

1. Não se pode majorar a pena-base sem a indicação de qualquer circunstância que justifique o aumento. O Magistrado, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve fundamentar sua decisão, pois a inobservância dessa regra implica em ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

2. Depreende-se da sentença condenatória que o Juízo sentenciante reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1.º, do Código Penal, entretanto, de forma equivocada, não efetuou a referida redução. Em que pese o equívoco do Magistrado sentenciante, o Tribunal de origem, ao julgar os recursos de apelação, interpostos tanto pelo Paciente quanto pelo Ministério Público, não se manifestou sobre a questão e afastou a referida causa de diminuição de pena, embora no recurso Ministerial se pleiteasse, tão-somente, a majoração da pena-base e a revogação do benefício da substituição da pena. Caracterizada, assim, a reformatio in pejus.

3. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e fixada a pena-base no mínimo legal, resta manifesta a extinção da punibilidade estatal, a teor do disposto nos arts. 109, inciso V, e 110, do Código Penal, pois transcorrido o lapso prescricional de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório.

4. Habeas corpus concedido, para fixar a pena imposta ao Paciente em 02 (dois) anos de reclusão. Declarada, em consequência, extinta a punibilidade estatal, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801350771, publicação em 24/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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