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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos à execução · Existência de excesso · Pretensão de reexame de provas

Julgado em 24/11/2015 · AgRg no AREsp 583.759 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE EXCESSO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE EXCESSO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias consignaram que os embargos à execução não apresentaram os cálculos que considerassem corretos; que o título judicial condenou a Fazenda Municipal ao pagamento de valores referentes a período anterior ao quinquênio legal; e que os …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE EXCESSO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. As instâncias ordinárias consignaram que os embargos à execução não apresentaram os cálculos que considerassem corretos; que o título judicial condenou a Fazenda Municipal ao pagamento de valores referentes a período anterior ao quinquênio legal; e que os astreintes fixados pelo magistrado não constituem objeto da execução embargada.

2. A (eventual) alteração do entendimento, a fim de atender a irresignação da parte recorrente, demandaria análise do acervo fático e probatório dos autos, inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

3. "A ação de embargos à execução que estiver fundada em excesso de execução deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/04/2015).

4. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402382600, publicação em 10/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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