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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Responsabilidade civil · Dano moral · Ofensa praticada por preposto de estabelecimento comercial · Questão apreciada na decisão de admissibilidade e não impugnada nas razões do agravo em recurso especial

Julgado em 01/12/2015 · AgRg no AREsp 641.138 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro João Otávio de Noronha, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, em discussão sobre responsabilidade civil por dano moral decorrente de ofensa praticada por preposto de estabelecimento comercial. Aplicou a preclusão consumativa à questão não impugnada no agravo em recurso especial, afastou a violação do art. 535 do CPC e invocou as Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. (STJ · 01/12/2015.)

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Análise

O caso chegou à Terceira Turma por agravo regimental no agravo em recurso especial, em demanda de responsabilidade civil por dano moral atribuído a ofensa praticada por preposto de estabelecimento comercial. A ementa não descreve o que decidiram as instâncias ordinárias; o acórdão trata apenas de óbices processuais, e o agravo foi parcialmente conhecido e desprovido.

Segundo a Turma, a falta de impugnação, no agravo em recurso especial, de questão apreciada na decisão de admissibilidade impede seu conhecimento na decisão agravada, por força da preclusão consumativa e da coisa julgada. Também foi afastada a violação do art. 535 do CPC, porque o acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, dirimiu de forma expressa, congruente e motivada as questões suscitadas; o cabeçalho registra, logo após esse tópico, a Súmula n. 83 do STJ. O agravo regimental foi considerado inviável por não impugnar fundamento da decisão recorrida suficiente, por si só, para mantê-la, com incidência da Súmula n. 283 do STF, e o pedido de inversão do ônus da prova esbarrou na Súmula n. 7 do STJ, já que o acolhimento da tese exigiria a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

Para a advocacia cível, o acórdão reforça que o agravo em recurso especial deve atacar as questões apreciadas na decisão de admissibilidade, sob pena de preclusão, e que o agravo regimental precisa impugnar cada fundamento autônomo da decisão agravada.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSA PRATICADA POR PREPOSTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A …

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSA PRATICADA POR PREPOSTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A ausência de impugnação em agravo em recurso especial de questão apreciada na decisão de admissibilidade impede seu conhecimento na decisão agravada, por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.

2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403225850, publicação em 10/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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