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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Alegada ofensa ao princípio da colegialidade · Divergência jurisprudencial · Paradigma proferido no âmbito do habeas corpus · Pedido de sustentação oral

Julgado em 03/12/2015 · AgRg no REsp 1.364.515 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).

2. Na interposição do recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea "c", da CF, os julgados proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário não servem à demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.

3. "Inviável acolher o pleito de prévia intimação para a sessão de julgamento formulado pelo agravante, pois, segundo previsão regimental expressa - artigos 91, I, 156 e 258, do RISTJ - não haverá sustentação oral no julgamento do agravo regimental, que será apresentado em mesa, independentemente de inclusão na pauta do Órgão Colegiado competente" (AgRg no AREsp 595.464/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/11/2015.)

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300346671, publicação em 11/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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