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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ausência de procuração dos subscritores do agravo em recurso especial · Intempestividade do apelo extremo · Fundamento inatacado · Prescrição da pretensão punitiva

Julgado em 17/11/2015 · AgRg no AREsp 764.474 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DOS SUBSCRITORES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DOS SUBSCRITORES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inexistentes os recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos por advogado sem …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DOS SUBSCRITORES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inexistentes os recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos por advogado sem procuração nos autos, à luz do disposto na Súmula 115 desta Corte.

2. É certo que, nos processos criminais, a procuração é suprida pelo termo de interrogatório do acusado do qual conste a indicação do defensor. No caso, entretanto, o advogado participante do referido ato judicial não é o subscritor da petição de agravo em recurso especial.

3. Ademais, o agravante não infirmou especificamente, como seria de rigor, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente a intempestividade do recurso especial, visto que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182 deste Superior Tribunal.

4. Ao contrário do alegado, não se vislumbra a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, porquanto não transcorreram mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, nos termos dos arts. 109, V, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.

5. Também não decorreram mais de quatro anos entre a publicação da sentença condenatória e o término do prazo para a interposição do recurso especial, contados nos termos do decidido na Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP.

6. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502072580, publicação em 09/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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