TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estelionato · Fundamento inatacado · Extinção da punibilidade · Prescrição da pretensão punitiva

Julgado em 17/11/2015 · AgRg no AREsp 722.082 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

2. No caso, o agravante limitou-se a repisar os argumentos levantados anteriormente, não se pronunciando, especificamente, acerca da intempestividade do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 deste Tribunal.

3. Segundo a orientação firmada na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por consequência, produz efeito ex tunc, retroagindo a formação da coisa julgada à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.

4. A teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, devendo ser desconsiderado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal.

5. No caso, sendo o agravante condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, constata-se que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, não transcorreram mais de quatro anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a do término do prazo para a interposição do recurso admissível, contado a partir da publicação do acórdão recorrido.

6. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501337372, publicação em 09/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual