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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Vias de fato · Violência doméstica · Ofensa o princípio da colegialidade · Pedido de absolvição

Julgado em 24/11/2015 · AgRg no AREsp 757.553 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.

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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial quando …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial quando constatar qualquer uma das hipóteses ali descritas, de modo que não prospera a alegação de desrespeito ao princípio da colegialidade.

2. Quanto ao pedido de absolvição, o agravante limitou-se a repisar as teses levantadas anteriormente, não se pronunciando acerca da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182, também desta Corte.

3. Relativamente à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a despeito da existência de precedentes em sentido contrário, esta Corte de justiça vem decidindo no sentido de que, nos casos de crimes e contravenções cometidos mediante violência ou grave ameaça, mostra-se inviável a aplicação do referido benefício, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal.

4. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501907711, publicação em 17/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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