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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada · Honorários advocatícios · Irrisoriedade · Revisão

Julgado em 02/12/2015 · AgRg nos EAREsp 631.117 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix FischerCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Ademais, na linha de precedentes desta Corte, "não é possível discutir a excessividade ou irrisoriedade dos honorários em sede de embargos de divergência, na medida em que a análise dessa questão se limita ao reexame das circunstâncias fáticas de cada demanda, não demandando, nem ao largo, o cotejo de teses jurídicas conflitantes, o que impossibilita a configuração do dissídio pretoriano" (AgRg nos EAREsp n. 510.682/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23/3/2015). Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - São incabíveis embargos de divergência opostos em face de acórdão no qual não foi apreciado o mérito do recurso especial, por falta de pressuposto de admissibilidade, porquanto os embargos de divergência possuem finalidade de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (precedentes). III - Ademais, na linha de precedentes desta Corte, "não é possível discutir a excessividade ou irrisoriedade dos honorários em sede de embargos de divergência, na medida em que a análise dessa questão se limita ao reexame das circunstâncias fáticas de cada demanda, não demandando, nem ao largo, o cotejo de teses jurídicas conflitantes, o que impossibilita a configuração do dissídio pretoriano" (AgRg nos EAREsp n. 510.682/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23/3/2015). Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403256368, publicação em 14/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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