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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência · Recebimento como regimental · Aplicação do princípio da fungibilidade · Pedido intempestivo

Julgado em 02/12/2015 · PET nos EREsp 1.486.446 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO.

Resultado do julgamento

Pedido de reconsideração não conhecido.

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Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. 1. O recurso cabível contra a decisão que indefere liminarmente os embargos de divergência é o agravo regimental, conforme previsto no art. 258 do RISTJ. 2. No caso, não é possível o recebimento do pedido …

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO.

1. O recurso cabível contra a decisão que indefere liminarmente os embargos de divergência é o agravo regimental, conforme previsto no art. 258 do RISTJ.

2. No caso, não é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias.

3. Pedido de reconsideração não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402317231, publicação em 14/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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