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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Transação das partes · Pedido de homologação · Pedido de informação pelo juízo antes de homologar acordo · Violação dos arts

Julgado em 09/08/2011 · AgRg no Ag 1.401.362 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO DAS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÃO PELO JUÍZO ANTES DE HOMOLOGAR ACORDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO AGRAVADO. FALTA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO DAS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÃO PELO JUÍZO ANTES DE HOMOLOGAR ACORDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO AGRAVADO. FALTA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.

1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional.

2.- O Relator tem a faculdade de decidir monocraticamente, entre outras hipóteses, o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, em respeito ao princípio da celeridade processual.

3.- O despacho do Magistrado que deixa para decidir a respeito do pedido homologatório após o recebimento de informações solicitadas à Vara Criminal de Comarca diversa não tem conteúdo decisório. Pairando dúvidas sobre a lisura do acordo firmado, possível a busca de informações pelo Juízo. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100554970, publicação em 22/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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