AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODO SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODO SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a pena-base haver sido fixada acima do mínimo legal, o recorrido é primário, possui bons antecedentes, foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e foi beneficiado com a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/2, a qual visa, justamente, a beneficiar o chamado "traficante ocasional", de modo que o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais devido no caso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Embora altamente nociva a substância entorpecente apreendida em poder do recorrido (crack), a quantidade de drogas apreendidas não foi demasiadamente elevada a ponto de, por si só, ensejar a necessidade de imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena (uma porção de crack, pesando, ao todo, 53,20 gramas).
3. Agravo regimental não provido.