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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Fraude à execução · Não configuração · Reconhecimento pelos acórdãos embargado e paradigma · Aplicação da súmula 375/stj

Julgado em 18/11/2015 · AgRg nos EREsp 1.441.860 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul AraújoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO PELOS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ. PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO PELOS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ. PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que só são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO PELOS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ. PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que só são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os Embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes às hipóteses confrontadas" (AgRg nos EREsp 735.698/RJ, Rel. p/ acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2012).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402977435, publicação em 14/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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