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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Cargo de professor classe "a" · Componente curricular: nutrição · Pleno atendimento às regras editalícias

Julgado em 03/12/2015 · REsp 1.076.976 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR CLASSE "A". COMPONENTE CURRICULAR: NUTRIÇÃO. PLENO ATENDIMENTO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. POSSE ASSEGURADA. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Recurso especial não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR CLASSE "A". COMPONENTE CURRICULAR: NUTRIÇÃO. PLENO ATENDIMENTO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. POSSE ASSEGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Edital de concurso público que exige do candidato ao cargo de Professor Classe "A", Componente Curricular Nutrição, habilitação em licenciatura plena. 2. De acordo com o art. 9º, § 2º, "c", da Lei n. 4.024/1961, com a …

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR CLASSE "A". COMPONENTE CURRICULAR: NUTRIÇÃO. PLENO ATENDIMENTO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. POSSE ASSEGURADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Edital de concurso público que exige do candidato ao cargo de Professor Classe "A", Componente Curricular Nutrição, habilitação em licenciatura plena.

2. De acordo com o art. 9º, § 2º, "c", da Lei n. 4.024/1961, com a redação dada pela Lei n. 9.131/1995, compete à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, privativa e autonomamente, deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação, para os cursos de graduação.

3. No exercício dessa prerrogativa, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução CNE/CES n. 5/2001, segundo a qual deve o Curso de Graduação em Nutrição capacitar o egresso/profissional para atuar na Educação Básica e na Educação Profissional em Nutrição.

4. A Primeira Seção desta Corte, em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, embora tratando de tema diverso, conferiu plena validade às resoluções emitidas pelo Conselho Nacional de Educação, que visam apenas traçar as diretrizes curriculares nacionais para cada curso de graduação (REsp n. 1.361.900/SP, DJe 18/11/2014).

5. Possuindo a impetrante diploma de nutricionista emitido no ano de 2003, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e registrado no Conselho Regional de Nutricionistas, tem-se como plenamente atendidas as regras editalícias, sem malferimento ao art. 62 da Lei n. 9.394/1996, uma vez que o próprio Conselho Nacional de Educação, órgão responsável pela fixação das diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação, atribuiu aos egressos do curso de nutrição plena capacidade para atuar na educação básica e na educação profissional.

6. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801648819, publicação em 15/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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