A Terceira Turma do STJ, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, deu provimento ao recurso especial em ação de sobrepartilha para reconhecer, em tese, o direito da ex-cônjuge casada em comunhão universal de bens à partilha do conteúdo econômico das quotas da sociedade de advogados adquiridas pelo ex-marido na constância do casamento, sem direito à dissolução compulsória da sociedade, e determinou que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação. (STJ · 24/11/2015.)
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Liberar 24h grátis →A ação de sobrepartilha buscava dividir as quotas sociais de uma sociedade de advogados pertencentes ao ex-marido, adquiridas na constância do casamento sob o regime da comunhão universal de bens. A instância precedente equiparou as quotas a proventos, salários ou honorários, tratamento que a Terceira Turma considerou impróprio.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o modo de exercício da atividade intelectual, com ou sem organização de fatores de produção, permite distinguir o empresário ou a sociedade empresária do profissional intelectual ou da sociedade uniprofissional, e que as sociedades de advogados são sociedades simples por expressa determinação legal, ainda que tenham estrutura complexa. Para a partilha, porém, a Turma entendeu despiciendo definir a natureza da sociedade: as quotas sociais têm expressão econômica, não se confundem com o objeto social e não se equiparam a proventos, salários ou honorários. A distinção só pesaria se a pretensão se dirigisse a bens incorpóreos, como a clientela e o fundo de comércio, típicos de sociedade empresária.
Por integrarem o patrimônio pessoal do titular, as quotas podem ser objeto de execução por dívidas pessoais do sócio e de divisão em separação, divórcio ou falecimento. Como a participação societária decorreu dos esforços e patrimônios comuns do casal, sua divisão foi tida como medida de justiça. Preserva-se, contudo, o caráter personalíssimo da sociedade: o ex-cônjuge não recebe a qualidade de sócio nem pode promover a dissolução compulsória, e seu direito se realiza por mecanismos legais, como a divisão periódica dos lucros prevista no atual Código Civil para as sociedades simples. O processo voltou ao Tribunal de origem para as questões remanescentes da apelação.
Para a advocacia de família, o acórdão admite que quotas de sociedade de advogados adquiridas na constância da comunhão universal entrem na partilha pelo seu conteúdo econômico, sem que o ex-cônjuge ingresse na sociedade ou force sua dissolução.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE PARTILHAR QUOTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ENTÃO PERTENCENTES AO VARÃO. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA (NÃO SE LHE CONFERINDO O DIREITO À DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DA SOCIEDADE, PARA TAL PROPÓSITO). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A partir do modo pelo qual a atividade profissional intelectual é desenvolvida - com ou …
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE PARTILHAR QUOTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ENTÃO PERTENCENTES AO VARÃO. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA (NÃO SE LHE CONFERINDO O DIREITO À DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DA SOCIEDADE, PARA TAL PROPÓSITO). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A partir do modo pelo qual a atividade profissional intelectual é desenvolvida - com ou sem organização de fatores de produção - será possível identificar o empresário individual ou sociedade empresarial; ou o profissional intelectual ou sociedade uniprofissional. De se ressaltar, ainda, que, para a definição da natureza da sociedade, se empresarial ou simples, o atual Código Civil apenas aparta-se desse critério (desenvolvimento de atividade econômica própria de empresário) nos casos expressos em lei, ou em se tratando de sociedade por ações e cooperativa, hipóteses em que necessariamente serão empresária e simples, respectivamente.
1.1 Especificamente em relação às sociedades de advogados, que naturalmente possuem por objeto a exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, estas são concebidas como sociedade simples por expressa determinação legal, independente da forma que como venham a se organizar (inclusive, com estrutura complexa).
2. Para os efeitos perseguidos na presente ação (partilha das quotas sociais), afigura-se despiciendo perquirir a natureza da sociedade, se empresarial ou simples, notadamente porque, as quotas sociais - comuns às sociedades simples e às empresariais que não as de ações - são dotadas de expressão econômica, não se confundem com o objeto social, tampouco podem ser equiparadas a proventos, salários ou honorários, tal como impropriamente procedeu à instância precedente. Esclareça-se, no ponto, que a distinção quanto à natureza da sociedade, se empresarial ou simples, somente teria relevância se a pretensão de partilha da demandante estivesse indevidamente direcionada a bens incorpóreos, como a clientela e seu correlato valor econômico e fundo de comércio, elementos típicos de sociedade empresária, espécie da qual a sociedade de advogados, por expressa vedação legal, não se insere.
3. Ante a inegável expressão econômica das quotas sociais, a compor, por consectário, o patrimônio pessoal de seu titular, estas podem, eventualmente, ser objeto de execução por dívidas pessoais do sócio, bem como de divisão em virtude de separação/divórcio ou falecimento do sócio.
3.1 In casu, afigura-se incontroverso que a aquisição das quotas sociais da sociedade de advogados pelo recorrido deu-se na constância do casamento, cujo regime de bens era o da comunhão universal. Desse modo, se a obtenção da participação societária decorreu naturalmente dos esforços e patrimônios comuns dos então consortes, sua divisão entre os cônjuges, por ocasião de sua separação, é medida de justiça e consonante com a lei de regência.
3.2 Naturalmente, há que se preservar o caráter personalíssimo dessas sociedades, obstando-se a atribuição da qualidade de sócio a terceiros que, nessa condição, não detenham com o demais a denominada affectio societatis. Inexistindo, todavia, outro modo de se proceder à quitação do débito ou de implementar o direito à meação ou à sucessão, o direito destes terceiros (credor pessoal do sócio, ex-cônjuge e herdeiros) são efetivados por meio de mecanismos legais (dissolução da sociedade, participação nos lucros, etc) a fim de amealhar o valor correspondente à participação societária.
3.3 Oportuno assinalar que o atual Código Civil, ao disciplinar a partilha das quotas sociais em razão do falecimento do cônjuge ou da decretação da separação judicial ou do divórcio, apenas explicitou a repercussão jurídica de tais fatos, que naturalmente já era admitida pela ordem civil anterior. E, o fazendo, tratou das sociedades simples, de modo a tornar evidente o direito dos herdeiros e do cônjuge do sócio em relação à participação societária deste e, com o notável mérito de impedir que promovam de imediato e compulsoriamente a dissolução da sociedade, conferiu-lhes o direito de concorrer à divisão períodica dos lucros.
4. Recurso especial provido, para, reconhecendo, em tese, o direito da cônjuge, casada em comunhão universal de bens, à partilha do conteúdo econômico das quotas sociais da sociedade de advogados então pertencentes ao seu ex-marido (não se lhe conferindo, todavia, o direito à dissolução compulsória da sociedade), determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento das questões remanescentes veiculadas no recurso de apelação.