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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Juízo de retratação · 543-b do cpc · Prévio exame de admissibilidade do recurso extraordinário sobrestado · Desnecessidade

Julgado em 02/12/2015 · AgRg nos EAg 1.074.207 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge MussiCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC. PRÉVIO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC. PRÉVIO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC. PRÉVIO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. De acordo com a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se" (§ 3º); "mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada" (§ 4º).

2. Desse modo, primeiro os recursos sobrestados são reapreciados pelo Colegiado respectivo e, caso não haja retratação, o órgão competente (Vice-Presidência) profere juízo de admissibilidade do apelo extremo.

3. Acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do enunciado n. 168/STJ.

4. Não prospera a tese relativa à suposta preclusão do recurso extraordinário  através do qual foi retratado o presente feito, para ajuste à jurisprudência da Suprema Corte  porque não ocorreu o trânsito em julgado dos embargos declaratórios constantes das 385/388, conforme se pode verificar facilmente nos autos eletrônicos.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303381640, publicação em 14/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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