AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC. PRÉVIO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC. PRÉVIO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se" (§ 3º); "mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada" (§ 4º).
2. Desse modo, primeiro os recursos sobrestados são reapreciados pelo Colegiado respectivo e, caso não haja retratação, o órgão competente (Vice-Presidência) profere juízo de admissibilidade do apelo extremo.
3. Acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do enunciado n. 168/STJ.
4. Não prospera a tese relativa à suposta preclusão do recurso extraordinário através do qual foi retratado o presente feito, para ajuste à jurisprudência da Suprema Corte porque não ocorreu o trânsito em julgado dos embargos declaratórios constantes das 385/388, conforme se pode verificar facilmente nos autos eletrônicos.
5. Agravo regimental improvido.