HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FUGA DA COLÔNIA AGRÍCOLA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Habeas corpus concedido para determinar a imediata soltura do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FUGA DA COLÔNIA AGRÍCOLA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, pela fuga do apenado da colônia agrícola em que se encontrava, de maneira que sua custódia cautelar foi decretada por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Na espécie, a despeito da fundamentação do decreto preventivo, está evidenciada a demora não razoável e injustificada para o julgamento do recurso de apelação defensivo, pois, não obstante a complexidade do feito, o recorrente está cautelarmente privado da sua liberdade há quase 5 anos e seu apelo foi distribuído há mais de 1 ano e 7 meses.
4. Habeas corpus concedido para determinar a imediata soltura do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.