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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Exploração sexual de menor · 244-a da lei n · 8.069/1990 · Desnecessidade

Julgado em 01/12/2015 · AgRg no REsp 1.508.656 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR. ART. 244-A DA LEI N. 8.069/1990. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. CRIANÇA E ADOLESCENTE. COMPORTAMENTO DE NATUREZA SEXUAL. VULNERABILIDADE E IMATURIDADE PRESUMIDAS. PROPRIETÁRIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE PROSTITUIÇÃO DA MENOR. AUFERIMENTO DE LUCRO. CRIME CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA …

RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR. ART. 244-A DA LEI N.

8.069/1990. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. CRIANÇA E ADOLESCENTE. COMPORTAMENTO DE NATUREZA SEXUAL. VULNERABILIDADE E IMATURIDADE PRESUMIDAS. PROPRIETÁRIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE PROSTITUIÇÃO DA MENOR. AUFERIMENTO DE LUCRO. CRIME CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. Não há necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório acostados aos autos quando a conclusão esposada no acórdão atacado deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que os delitos foram perpetrados - incluindo o de exploração sexual de menor. Aplicar-se-ia a Súmula n. 7 desta Corte caso houvesse controvérsia em torno dos fatos ou se imperiosa fosse a revisão probatória, para a confirmação do que foi relatado pela Corte de origem. Conforme já fartamente debatido e assentado em diversas oportunidades aqui neste órgão colegiado (REsp Repetitivo n.

1.480.881/PI, de minha relatoria, 3ª S., DJe 10/9/2015; AgRg no REsp n. 1.347.038/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2015, REsp n. 1.312.620/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 27/6/2014; AgRg no REsp n. 1.075.052/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 1º/2/2013, REsp n. 1.104.802/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJe 3/8/2009), atos ou comportamentos de natureza sexual perpetrados por crianças e adolescentes, ainda que aparentemente voluntários ou consentidos, não podem receber a mesma valoração que se conferiria a quem já atingiu a vida adulta; antes, devem ser tratados dentro da vulnerabilidade e da imaturidade que são (presumidamente) peculiares a uma fase do desenvolvimento humano ainda incompleta. É desimportante e mesmo inconveniente a ênfase dada ao fato de que coube à adolescente a iniciativa de se dirigir ao estabelecimento pertencente à ora agravada, com o fim de, "espontaneamente", realizar programas sexuais. Essa "voluntariedade" da opção da adolescente - e, por ser jovem ainda em tal fase de desenvolvimento, ilide qualquer tentativa de se lhe atribuir plena disponibilidade sobre seu pensar e agir - não pode implicar ausência de responsabilidade penal da proprietária do estabelecimento comercial que assentiu na prática habitual de mercancia sexual do corpo da adolescente, e de tal atividade auferiu regular regular proveito e lucro. No caso, o fato de haver a ré, deliberadamente, fornecido o espaço do seu estabelecimento para o fim descrito, auferindo vantagem econômica de tal mercancia ilícita - não somente vantagem direta, com a cobrança de percentual sobre o valor do programa sexual, mas também indireta, com o consumo de bebidas pelos "fregueses" da jovem - pode, sim, ser interpretado como ineludível participação na submissão da adolescente à exploração sexual. Isso porque, em virtude da dispensa de coação e da notória facilitação/favorecimento da ré para a prática da prostituição da menor, é perfeitamente possível a tipificação da conduta no tipo sob exame, seja no caput seja no § 1º do artigo. Agravos regimentais providos, para dar provimento ao recurso especial, com o fim de restabelecer a sentença condenatória, no tocante ao crime do art. 244-A da Lei n. 8.069/1990.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500108749, publicação em 01/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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