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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo majorado · Prisão preventiva · Crime alegadamente grave, que tira a paz social e perturba a ordem pública · Possibilidade abstrata de fuga

Julgado em 17/12/2015 · HC 314.722 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME ALEGADAMENTE GRAVE, QUE TIRA A PAZ SOCIAL E PERTURBA A ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE FUGA. MERA SUPOSIÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. PACIENTE QUE COLABOROU COM AS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME ALEGADAMENTE GRAVE, QUE TIRA A PAZ SOCIAL E PERTURBA A ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE FUGA. MERA SUPOSIÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. PACIENTE QUE COLABOROU COM AS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME ALEGADAMENTE GRAVE, QUE TIRA A PAZ SOCIAL E PERTURBA A ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE FUGA. MERA SUPOSIÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. PACIENTE QUE COLABOROU COM AS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).

2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de roubo, tal qual o fato de o delito "tirar a paz social e perturbar a ordem pública".

3. O suposto risco de fuga e de reiteração delitiva, dissociado de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, gera constrangimento ilegal.

4. Não se encontra justificada a custódia cautelar quando o paciente, interrogado pela autoridade policial, confessou o delito praticado e ainda identificou outro participante do crime, colaborando com as investigações.

5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).

6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500129615, publicação em 02/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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