HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME ALEGADAMENTE GRAVE, QUE TIRA A PAZ SOCIAL E PERTURBA A ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE FUGA. MERA SUPOSIÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. PACIENTE QUE COLABOROU COM AS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME ALEGADAMENTE GRAVE, QUE TIRA A PAZ SOCIAL E PERTURBA A ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE FUGA. MERA SUPOSIÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. PACIENTE QUE COLABOROU COM AS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de roubo, tal qual o fato de o delito "tirar a paz social e perturbar a ordem pública".
3. O suposto risco de fuga e de reiteração delitiva, dissociado de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, gera constrangimento ilegal.
4. Não se encontra justificada a custódia cautelar quando o paciente, interrogado pela autoridade policial, confessou o delito praticado e ainda identificou outro participante do crime, colaborando com as investigações.
5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.