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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Majoração de gratificação especial · Procuradores estaduais aposentados · Decisão determinando o benefício · Pedido suspensivo deferido

Julgado em 02/12/2015 · EDcl no AgRg na SS 2.753 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco FalcãoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PROCURADORES ESTADUAIS APOSENTADOS. DECISÃO DETERMINANDO O BENEFÍCIO. PEDIDO SUSPENSIVO DEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

A alegação de que não foi considerado o argumento de que haveria autorização do Governador, mediante a Resolução n.º 34/2013, para a implementação do benefício questionado não afasta o entendimento do colegiado da presença dos pressupostos para a concessão da decisão suspensiva, não se constituindo o argumento em omissão a ser expurgada. Não obstante, apenas in obiter dictum, verifica-se que a resolução mencionada alude apenas à recomendação do Conselho de Política de Recursos Humanos do Estado da Bahia para a ampliação do benefício, sem que houvesse determinação de sua imediata implementação. Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PROCURADORES ESTADUAIS APOSENTADOS. DECISÃO DETERMINANDO O BENEFÍCIO. PEDIDO SUSPENSIVO DEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante regra prevista no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrentes as …

MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PROCURADORES ESTADUAIS APOSENTADOS. DECISÃO DETERMINANDO O BENEFÍCIO. PEDIDO SUSPENSIVO DEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante regra prevista no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. III - A alegação de que não foi considerado o argumento de que haveria autorização do Governador, mediante a Resolução n.º 34/2013, para a implementação do benefício questionado não afasta o entendimento do colegiado da presença dos pressupostos para a concessão da decisão suspensiva, não se constituindo o argumento em omissão a ser expurgada. Não obstante, apenas in obiter dictum, verifica-se que a resolução mencionada alude apenas à recomendação do Conselho de Política de Recursos Humanos do Estado da Bahia para a ampliação do benefício, sem que houvesse determinação de sua imediata implementação. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402951924, publicação em 02/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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