TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Writ indeferido liminarmente · Não impugnação do único fundamento da decisão agravada · Aplicação da súmula 182 do stj · (súmula 182 do stj)

Julgado em 16/12/2015 · AgRg no MS 21.781 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix FischerCorte Especial STJ
Resumo do caso

A Corte Especial do STJ, relator ministro Felix Fischer, não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra acórdão da 3ª Turma: o agravo não impugnou o único fundamento da decisão agravada (Súmula 182 do STJ) e, de todo modo, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STJ). (STJ · 16/12/2015.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

O mandado de segurança foi impetrado na Corte Especial contra acórdão da 3ª Turma do STJ e indeferido liminarmente. O impetrante interpôs agravo regimental, que deixou de atacar o único fundamento da decisão monocrática.

O relator, ministro Felix Fischer, aplicou a Súmula 182 do STJ, segundo a qual não se conhece de agravo regimental que não infirma o fundamento da decisão agravada. Acrescentou que, ainda que superado esse óbice, a decisão se manteria pelo próprio fundamento, pois não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267/STJ. A Corte reconheceu que a jurisprudência admite flexibilizar esse enunciado em casos de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, mas entendeu que o acórdão atacado não se enquadrava nessas hipóteses, sobretudo por estar apoiado em entendimento sumulado do próprio Tribunal.

Para a advocacia cível, o precedente reforça que o agravo regimental deve enfrentar de forma específica cada fundamento da decisão agravada e que o mandado de segurança contra acórdão de órgão fracionário do STJ fica restrito a situações excepcionais de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. I - Agravo regimental que não infirma o único fundamento da decisão agravada não pode ser conhecido. (Súmula 182 do STJ). II - Ainda que assim não fosse, a decisão agravada deve ser mantida por seu próprio fundamento, uma vez que "Não cabe …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. I - Agravo regimental que não infirma o único fundamento da decisão agravada não pode ser conhecido. (Súmula 182 do STJ). II - Ainda que assim não fosse, a decisão agravada deve ser mantida por seu próprio fundamento, uma vez que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267/STJ). Muito embora esta Corte tenha aceitado uma possível flexibilização desse enunciado em casos de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, in casu, o v. acórdão atacado da 3ª Turma não se enquadra nessas hipóteses a justificar a mitigação da orientação, mesmo porque baseado em entendimento sumulado deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental não conhecido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501163836, publicação em 02/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual