A Corte Especial do STJ, relator ministro Felix Fischer, não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra acórdão da 3ª Turma: o agravo não impugnou o único fundamento da decisão agravada (Súmula 182 do STJ) e, de todo modo, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STJ). (STJ · 16/12/2015.)
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Liberar 24h grátis →O mandado de segurança foi impetrado na Corte Especial contra acórdão da 3ª Turma do STJ e indeferido liminarmente. O impetrante interpôs agravo regimental, que deixou de atacar o único fundamento da decisão monocrática.
O relator, ministro Felix Fischer, aplicou a Súmula 182 do STJ, segundo a qual não se conhece de agravo regimental que não infirma o fundamento da decisão agravada. Acrescentou que, ainda que superado esse óbice, a decisão se manteria pelo próprio fundamento, pois não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267/STJ. A Corte reconheceu que a jurisprudência admite flexibilizar esse enunciado em casos de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, mas entendeu que o acórdão atacado não se enquadrava nessas hipóteses, sobretudo por estar apoiado em entendimento sumulado do próprio Tribunal.
Para a advocacia cível, o precedente reforça que o agravo regimental deve enfrentar de forma específica cada fundamento da decisão agravada e que o mandado de segurança contra acórdão de órgão fracionário do STJ fica restrito a situações excepcionais de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. I - Agravo regimental que não infirma o único fundamento da decisão agravada não pode ser conhecido. (Súmula 182 do STJ). II - Ainda que assim não fosse, a decisão agravada deve ser mantida por seu próprio fundamento, uma vez que "Não cabe …
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. I - Agravo regimental que não infirma o único fundamento da decisão agravada não pode ser conhecido. (Súmula 182 do STJ). II - Ainda que assim não fosse, a decisão agravada deve ser mantida por seu próprio fundamento, uma vez que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267/STJ). Muito embora esta Corte tenha aceitado uma possível flexibilização desse enunciado em casos de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, in casu, o v. acórdão atacado da 3ª Turma não se enquadra nessas hipóteses a justificar a mitigação da orientação, mesmo porque baseado em entendimento sumulado deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental não conhecido.