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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Conflito negativo interno de competência · Alegada afronta a questão de ordem no ag 1.154.599/sp · Precedente da corte especial · Competência da corte especial para julgar a reclamação

Julgado em 05/08/2015 · CC 128.751 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA A QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA JULGAR A RECLAMAÇÃO.

Resultado do julgamento

No caso dos autos, a reclamação foi proposta em razão de suposto desrespeito da autoridade da decisão proferida pela Corte Especial no julgamento da QO no Ag nº 1.154.599/SP, de relatoria do Min. Cesar Asfor Rocha. Desse modo, tratando-se de decisão da Corte Especial, compete a Corte Especial processar e julgar as reclamações, nos termos do art. 11, inciso X, do RISTJ. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Corte Especial.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA A QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA JULGAR A RECLAMAÇÃO. 1. O presente conflito consiste na definição do órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça competente para o julgamento da Reclamação n. 10.815/RJ, proposta pelo Município de Niterói/STJ …

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA A QUESTÃO DE ORDEM NO AG

1.154.599/SP. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA JULGAR A RECLAMAÇÃO.

1. O presente conflito consiste na definição do órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça competente para o julgamento da Reclamação n. 10.815/RJ, proposta pelo Município de Niterói/STJ contra decisão proferida pelo 3º Vice-Presidente do TJ/RJ, em razão de suposta violação à autoridade do entendimento consignado na Questão de Ordem no Ag nº 1.154.599/SP.

2. A competência interna, em regra, é fixada com base na natureza da relação jurídico-litigiosa. A propósito: CC 124.063/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2.10.2013, DJe

11.2.2014; CC 53.174/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 15.5.2013, DJe 4.6.2013; AgRg no CC 109.258/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 1.2.2013, DJe 28.2.2013.

3. Todavia, nos termos do parágrafo único do art. 8º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a competência da Corte Especial não está sujeita à especialização.

4. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da Federal, a reclamação presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. Trata-se de instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita.

5. É incumbência dos regimentos internos dos Tribunais disciplinar o órgão fracionário competente para o julgamento das reclamações. Daí porque o RISTJ estabelece que a competência para julgar reclamações é tanto do Corte Especial (Art. 11, inciso X) quanto das Seções (Art. 12, inciso III).

6. No caso dos autos, a reclamação foi proposta em razão de suposto desrespeito da autoridade da decisão proferida pela Corte Especial no julgamento da QO no Ag nº 1.154.599/SP, de relatoria do Min. Cesar Asfor Rocha. Desse modo, tratando-se de decisão da Corte Especial, compete a Corte Especial processar e julgar as reclamações, nos termos do art. 11, inciso X, do RISTJ. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Corte Especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302059258, publicação em 02/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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