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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Princípio da colegialidade · 557, caput, do cpc · Recurso manifestamente inadmissível e improcedente · Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias

Julgado em 15/12/2015 · AgRg no REsp 1.249.347 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. SIMETRIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 207, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. SIMETRIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO EM RECURSO …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. SIMETRIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 207, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente.

2. É manifestamente inadmissível o recurso especial interposto sem prévio esgotamento das instâncias ordinárias, inclusive pela não interposição de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, concedeu efeitos modificativos a embargos declaratórios que integraram decisum proferido em julgamento de apelação.

3. O clamor pela oposição dos embargos infringentes decorre da lógica recursal dos Tribunais Superiores, que exige, para admissão dos recursos extraordinários, o esgotamento prévio das instâncias comuns, como forma de não incorrer em indevida supressão de instância e não afrontar as normas constitucionais de competências.

4. Inconcebível, por essas mesmas razões, que esta Corte supere o erro grosseiro do recorrente e, pelo princípio da fungibilidade recursal, conheça do recurso especial que não atende aos requisitos constitucionalmente estabelecidos.

5. A teor da Súmula n. 83 do STJ, também "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", ainda que interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.

6. Conforme jurisprudência desta Corte superior, o exame acerca da justa causa para persecução penal exige o reexame de provas, providência vedada, em recurso especial, pela Súmula n. 7 ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e somente superada quando a ausência de suporte fático para a acusação é inequívoca e incontroversa, o que não se mostrou ser o caso dos autos.

7. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100627791, publicação em 02/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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