TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Falsificação de documento público (hipótese) · Prisão preventiva (requisitos) · Crime grave · Violenta agressão à ordem social local

Julgado em 17/12/2015 · HC 342.306 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME GRAVE; VIOLENTA AGRESSÃO À ORDEM SOCIAL LOCAL; INSEGURANÇA QUE REINA EM NOSSOS DIAS (ARGUMENTOS GENÉRICOS). RISCO DE FUGA; PRISÃO PARA PREVENÇÃO DO DESAPARECIMENTO DO ACUSADO (MERAS CONJECTURAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME GRAVE; VIOLENTA AGRESSÃO À ORDEM SOCIAL LOCAL; INSEGURANÇA QUE REINA EM NOSSOS DIAS (ARGUMENTOS GENÉRICOS). RISCO DE FUGA; PRISÃO PARA PREVENÇÃO DO DESAPARECIMENTO DO ACUSADO (MERAS CONJECTURAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME GRAVE; VIOLENTA AGRESSÃO À ORDEM SOCIAL LOCAL; INSEGURANÇA QUE REINA EM NOSSOS DIAS (ARGUMENTOS GENÉRICOS). RISCO DE FUGA; PRISÃO PARA PREVENÇÃO DO DESAPARECIMENTO DO ACUSADO (MERAS CONJECTURAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).

2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo-se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de falso, tal qual o fato de o delito "deter especial gravidade, gerando prejuízos vultosos às vítimas, causando uma violenta agressão à ordem social local".

3. O suposto risco de fuga, dissociado de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, também gera constrangimento ilegal (Precedentes).

4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).

5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502998241, publicação em 02/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual