HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME GRAVE; VIOLENTA AGRESSÃO À ORDEM SOCIAL LOCAL; INSEGURANÇA QUE REINA EM NOSSOS DIAS (ARGUMENTOS GENÉRICOS). RISCO DE FUGA; PRISÃO PARA PREVENÇÃO DO DESAPARECIMENTO DO ACUSADO (MERAS CONJECTURAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME GRAVE; VIOLENTA AGRESSÃO À ORDEM SOCIAL LOCAL; INSEGURANÇA QUE REINA EM NOSSOS DIAS (ARGUMENTOS GENÉRICOS). RISCO DE FUGA; PRISÃO PARA PREVENÇÃO DO DESAPARECIMENTO DO ACUSADO (MERAS CONJECTURAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E …
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME GRAVE; VIOLENTA AGRESSÃO À ORDEM SOCIAL LOCAL; INSEGURANÇA QUE REINA EM NOSSOS DIAS (ARGUMENTOS GENÉRICOS). RISCO DE FUGA; PRISÃO PARA PREVENÇÃO DO DESAPARECIMENTO DO ACUSADO (MERAS CONJECTURAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo-se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de falso, tal qual o fato de o delito "deter especial gravidade, gerando prejuízos vultosos às vítimas, causando uma violenta agressão à ordem social local".
3. O suposto risco de fuga, dissociado de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, também gera constrangimento ilegal (Precedentes).
4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.