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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Procurador federal · Remoção a pedido, após processo seletivo · Ajuda de custo indevida · Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Julgado em 17/12/2015 · EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.136.768 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO, APÓS PROCESSO SELETIVO. AJUDA DE CUSTO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO, APÓS PROCESSO SELETIVO. AJUDA DE CUSTO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos. 2. Já decidiu esta Corte que é possível …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO, APÓS PROCESSO SELETIVO. AJUDA DE CUSTO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.

2. Já decidiu esta Corte que é possível atribuir efeitos modificativos a embargos de declaração, a despeito da ausência dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão embargada diverge de orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do mesmo diploma legal.

3. Possibilidade de aplicação dessa mesma orientação na hipótese em que esta Corte, ao analisar pedido de uniformização de jurisprudência, pacifica seu entendimento em relação a determinado tema, sobretudo diante da previsão legal de que, "publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça" (art. 14, § 9º, da Lei n. 10.259/2001), semelhante ao que ocorre no rito do recurso especial repetitivo.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900776706, publicação em 02/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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