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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo triplamente circunstanciado e formação de quadrilha · Réu beneficiado com a liberdade provisória no curso da instrução, ante a possibilidade de tipificação dos fatos diversa da denúncia · Prisão preventiva decretada na sente

Julgado em 17/12/2015 · HC 332.555 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉU BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DOS FATOS DIVERSA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉU BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DOS FATOS DIVERSA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a …

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉU BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DOS FATOS DIVERSA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

2. O Juiz de primeira instância, após conceder, no curso da instrução criminal, a liberdade provisória ao acusado - ante a eventual possibilidade de tipificação penal diversa dos fatos narrados na denúncia -, decidiu, fundamentadamente, sobre a imposição da prisão preventiva ao proferir a sentença condenatória, pois destacou a forma de execução do crime - roubo de carga de caminhão, em concurso com vários agentes, emprego de armas de fogo e mediante restrição da liberdade das vítimas - e o envolvimento do paciente em organização criminosa - com indícios de ligação com o Primeiro Comando da Capital (PCC) -, o que revela a periculosidade diferenciada do agente envolvido.

3. Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501947228, publicação em 02/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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