AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. SUJEITO ATIVO. CRIME PRÓPRIO. ART. 25 DA LEI 7.492/86. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO MOTIVADA E INDIVIDUALIZADA.
Agravo regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. SUJEITO ATIVO. CRIME PRÓPRIO. ART. 25 DA LEI
7.492/86. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO MOTIVADA E INDIVIDUALIZADA.
1. Conquanto se admita o delito de gestão fraudulenta no âmbito de instituição financeira clandestina (cf. STF: HC 93368/PR, Relator Min. Luiz Fux, Julg. 09/08/2011 e RHC 117270 AgR/DF, Relator Min. Celso de Mello, Julg. 06/10/2015), é certo que a gestão fraudulenta é crime próprio, cometido apenas pelas pessoas referidas no art. 25 da Lei nº 7.492/86.
2. Não se tipifica o delito de gestão fraudulenta se as instâncias ordinárias são unívocas em afirmar, quanto à instituição financeira estrangeira Tupi Câmbios, que a empresa era gerenciada pelos réus exclusivamente no Paraguai e, quanto à instituição financeira brasileira, que as contas correntes em nome de 'laranjas' eram administradas pelos gerentes brasileiros.
3. Não havendo ilegalidade manifesta na fixação da pena-base e estando concretamente fundamentada e individualizada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos do que preceitua o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.