TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Gestão fraudulenta · Sujeito ativo · Crime próprio · 25 da lei 7.492/86

Julgado em 17/12/2015 · AgRg no REsp 1.455.581 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. SUJEITO ATIVO. CRIME PRÓPRIO. ART. 25 DA LEI 7.492/86. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO MOTIVADA E INDIVIDUALIZADA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. SUJEITO ATIVO. CRIME PRÓPRIO. ART. 25 DA LEI 7.492/86. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO MOTIVADA E INDIVIDUALIZADA. 1. Conquanto se admita o delito de gestão fraudulenta no âmbito de instituição financeira clandestina (cf. STF: HC 93368/PR, Relator Min. Luiz Fux, Julg. 09/08/2011 e RHC 117270 AgR/DF, Relator Min. Celso de Mello, Julg. …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. SUJEITO ATIVO. CRIME PRÓPRIO. ART. 25 DA LEI

7.492/86. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO MOTIVADA E INDIVIDUALIZADA.

1. Conquanto se admita o delito de gestão fraudulenta no âmbito de instituição financeira clandestina (cf. STF: HC 93368/PR, Relator Min. Luiz Fux, Julg. 09/08/2011 e RHC 117270 AgR/DF, Relator Min. Celso de Mello, Julg. 06/10/2015), é certo que a gestão fraudulenta é crime próprio, cometido apenas pelas pessoas referidas no art. 25 da Lei nº 7.492/86.

2. Não se tipifica o delito de gestão fraudulenta se as instâncias ordinárias são unívocas em afirmar, quanto à instituição financeira estrangeira Tupi Câmbios, que a empresa era gerenciada pelos réus exclusivamente no Paraguai e, quanto à instituição financeira brasileira, que as contas correntes em nome de 'laranjas' eram administradas pelos gerentes brasileiros.

3. Não havendo ilegalidade manifesta na fixação da pena-base e estando concretamente fundamentada e individualizada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos do que preceitua o enunciado 7 da Súmula desta Corte.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401213516, publicação em 02/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual