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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito autoral · Execução de música em quarto de hotel/motel · Ofensa ao art · 535 do cpc

Julgado em 17/12/2015 · EDcl no AREsp 602.679 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO DE MÚSICA EM QUARTO DE HOTEL/MOTEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI Nº 11.771/08. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA EG. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.

Resultado do julgamento

Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.

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Ementa

CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO DE MÚSICA EM QUARTO DE HOTEL/MOTEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI Nº 11.771/08. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA EG. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração …

CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO DE MÚSICA EM QUARTO DE HOTEL/MOTEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI Nº 11.771/08. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA EG. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.

1. Os embargos de declaração requerem que estejam presentes os pressupostos do art. 535 do CPC, somente sendo cabíveis nas hipóteses ali previstas, a fim de sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

2. O art. 23 da Lei nº 11.771/08 não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, e o insurgente não se valeu dos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão da matéria na instância a quo, estando ausente o indispensável prequestionamento da questão federal invocada, incidindo no ponto a Súmula nº 282 do STF. Precedentes.

3. O acórdão recorrido se firmou em conformidade com a jurisprudência assentada na eg. Segunda Seção desta Corte, no sentido de que são devidos direitos autorais pelo uso de aparelhos televisores ou radiofônicos em quartos de hotéis, motéis ou pousadas.

4. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402736309, publicação em 05/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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