A Terceira Turma do STJ, relator ministro Moura Ribeiro, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, em recurso especial sobre concessão de aposentadoria suplementar em previdência privada fechada. Reconhecida a omissão, a Turma aplicou a orientação de que o direito adquirido só se aperfeiçoa quando o participante preenche todos os requisitos para o benefício; antes disso há mera expectativa de direito, e incidem as normas vigentes ao tempo do cumprimento desses requisitos. (STJ · 17/12/2015.)
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Liberar 24h grátis →Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão da Terceira Turma em agravo regimental no recurso especial, em causa sobre a concessão de aposentadoria suplementar por entidade de previdência privada fechada. A discussão envolvia a adesão ao plano de benefícios e a existência de direito adquirido às regras vigentes nesse momento.
O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que efeitos infringentes só se admitem quando a correção do vício infirma necessariamente as premissas do julgado, conforme o EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, relator ministro Massami Uyeda, da Corte Especial. A Turma entendeu que era o caso, porque havia omissão a ser suprida.
No mérito, aplicou a orientação pacífica de que, no regime de previdência complementar, o direito adquirido só se aperfeiçoa quando o participante preenche os requisitos para o benefício, citando o AgRg no REsp nº 989.392/DF, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A adesão ao plano gera mera expectativa de direito, e as exigências instituídas por lei têm caráter cogente, aplicando-se as normas vigentes ao tempo em que cumpridos todos os requisitos. Os embargos foram acolhidos, com alteração do resultado do julgamento anterior.
Para a advocacia previdenciária complementar, o acórdão indica que a data de adesão ao plano não fixa, por si só, as regras do benefício, e que o marco a ser considerado é o momento em que o participante reúne os requisitos de elegibilidade.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO …
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso.
2. No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação deste Tribunal Superior de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário (AgRg no REsp nº 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14/4/2014).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.